Paciente acometida por câncer de mama conquista o direito de obrigar o plano de saúde a custear o tratamento de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda). O plano de saúde recusou a cobertura sob a alegação de o medicamento não estar incluído no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº. 1055581-71.2023.8.26.0100, esclareceu que o contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa.
Isto porque a prescrição médica do Pembrolizumabe, embasada em estudos científicos reconhecidos, é suficiente para a garantia da cobertura por parte do plano de saúde. Ademais, o Tribunal destacou que o medicamento encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atesta sua segurança e eficácia para o tratamento do câncer em diversos casos, conforme consta da bula aprovada.
O entendimento segundo o qual o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde tem caráter meramente referencial é consolidado nos tribunais do país, de modo que qualquer recusa com base neste argumento é passível de reversão na Justiça, desde que haja expressa indicação médica e comprovação científica da eficácia do tratamento.
Diante de eventuais recusas por parte do plano de saúde em custear o tratamento com Pembrolizumabe, é fundamental que os pacientes estejam cientes de seus direitos e das medidas cabíveis para assegurar o acesso a esse medicamento essencial. Como profissionais especializados nesta área, estamos à disposição para oferecer orientações e auxiliar na defesa de tais direitos.